segunda-feira, 4 de outubro de 2010

Obrigatoriedade em comparecer no Conselho de Classe

A obrigatoriedade do professore em comparecer no Conselho de Classe está presente na Lei Complementar 007/77 – Estatuto do Magistério:

CAPÍTULO II
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES

Art. 82. O Professor ou Especialista de Educação tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, cabendo-lhe manter conduta moral, funcional e profissional adequada à dignidade do Magistério, observando as normas seguintes:

I - quanto aos deveres:

f) - comparecer ao estabelecimento de ensino ás horas de trabalho ordinário que lhe forem atribuídas e quando convocado às de extraordinário, bem como às comemorações cívicas e outras atividades, executando os serviços que lhe competirem;


Também está presente no Estatuto do Servidor - Funcionários Civis do Paraná Lei 6174/70 - Texto da Lei Lei nº 6174

CAPÍTULO IV
DAS PROIBIÇÕES
Art. 285 - Ao funcionário é proibido:

XV - deixar de comparecer ao trabalho sem causa justificada;

Assim, cabe ao professor respeitar a legislação e justificar por escrito a ausência na Convocação do Conselho de Classe.

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