domingo, 11 de setembro de 2011

Orientações para a Reposição do dia 30/08/11

Os dispositivos legais previstos na LDBEN determinam o cumprimento da carga horária mínima anual de 800 horas, distribuídas em um mínimo de 200 dias de efetivo trabalho escolar na educação básica. Esta carga horária é de direito do aluno, portanto é necessário a reposição, sem perda qualitativa, do dia previsto em calendário escolar e não trabalhado.
O dia letivo que não foi garantido deverá ser reposto por meio da extensão do calendário escolar no mês de dezembro, em um sábado do 2º semestre letivo de 2011 ou ainda, em um dia de recesso previsto em calendário escolar.
Todos os estudantes que não tiveram aulas em virtude da paralisação das atividades escolares deverão ser convocados para o dia de reposição.
Os servidores que participarem da reposição deverão assinar a folha ponto.
A frequência dos alunos deverá ser anotada no livro de chamada.
A direção da escola deverá encaminhar, até o dia 30 de setembro de 2011, ao NRE um ofício solicitando o registro do dia proposto para a reposição no Calendário Escolar, assim como uma cópia da ata de reunião do Conselho Escolar que aprovou a data da reposição.
As unidades escolares que fizeram os encaminhamentos, respeitando a data estipulada acima, não terão as faltas dos profissionais lançadas em função de ausência ao trabalho.
Cabe ao NRE acompanhar o processo e providenciar o lançamento das faltas dos profissionais supridos nas escolas que não atenderam as orientações acima.

Meroujy Giacomassi Cavet
Superintendente da Educação

Projeto Segundo Tempo









O Governo do Paraná retomou nesta semana as atividades esportivas em contraturno em 208 escolas da rede pública de ensino.


O programa Segundo Tempo é promovido em parceria com o governo federal e beneficiará cerca de 20 mil crianças e adolescentes, sendo 100, alunos do Colégio Estadual Francisco Zardo.


Como parte do programa, o governador em exercício Flávio Arns entregou nesta segunda-feira (29) materiais esportivos e uniformes para alunos da Escola Estadual Francisco Zardo, em Curitiba.


Para o professor de educação física Cássio Trevisam, do Colègio Estadual Francisco Zardo, é fundamental que as atividades no contraturno sejam ampliadas para que os alunos tenham opções para evitar o uso de drogas. “Este é um programa com impactos positivos, que vai estimular a prática esportiva, os vínculos com as escolas e o desempenho escolar dos participantes”, disse o professor.


As alunas Eduarda Carneiro e Lúcia de Oliveira, ambas de 13 anos, estudam na sexta série do ensino fundamental e irão praticar três modalidades de esporte: futebol, vôlei e basquete. “Gosto muito de vôlei. Praticando esporte tenho contato com amigos e ainda treino para atuar profissionalmente”, disse Eduarda.


Para Lúcia, o esporte vai ajudar no desempenho escolar e permitirá ocupar melhor o tempo: “Agora não fico em casa sem nada para fazer. Posso jogar uma coisa que gosto muito”.




LEI Nº 16.239 DE 29/09/2009


Súmula: Estabelece normas de proteção à saúde e de
responsabilidade por dano ao consumidor, nos termos dos
incisos V, VIII e XII do artigo 24, da Constituição Federal,
para criação de ambientes de uso coletivo livres de produtos
fumígenos, conforme especifica e adota outras providências.




A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Esta lei estabelece normas de proteção à saúde e de responsabilidade por dano ao consumidor, nos termos dos
incisos V, VIII e XII do artigo 24, da Constituição Federal, para criação de ambientes de uso coletivo livres de
produtos fumígenos.
Art. 2º. Fica proibido no território do Estado do Paraná, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo
de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, que
produza fumaça e o uso de cigarro eletrônico.
§ 1°. Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechados em qualquer
dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de
pessoas.
§ 2º. Para os fins desta lei, a expressão recintos de uso coletivo compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de
estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de
espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros
comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas,
instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte
coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.
§ 3°. Nos locais previstos nos parágrafos 1° e 2° deste artigo deverá ser afixado aviso da proibição, em pontos de ampla
visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária e pela
defesa do consumidor.
§ 4º. Fica proibido, também, fumar em veículos que estejam transportando crianças e/ou gestantes.
§ 5º. Será cassada a eficácia da inscrição, junto ao cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS), dos estabelecimentos comerciais que forem flagrados vendendo cigarros a menores de 16
(dezesseis) anos de idade.
Art. 3º. O responsável pelos recintos de que trata esta lei deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela
contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário
mediante o auxílio de força policial.
Art. 4º. Tratando-se de fornecimento de produtos e serviços, o empresário deverá cuidar, proteger e vigiar para que no
local de funcionamento de sua empresa não seja praticada infração ao disposto nesta lei.
Art. 5º. Qualquer pessoa poderá relatar ao órgão de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor da respectiva área
de atuação, fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta lei.
§ 1º. O relato de que trata o caput deste artigo conterá:
1. a exposição do fato e suas circunstâncias;
2. a declaração, sob as penas da lei, de que o relato corresponde à verdade;
3. a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura.
§ 2°. A critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio eletrônico, no sítio de rede mundial de
computadores - internet dos órgãos referidos no caput deste artigo, devendo ser ratificado, para atendimento de todos os
requisitos previstos nesta lei.
§ 3º. O relato feito nos termos deste artigo constitui prova idônea para o procedimento sancionatório.
Art. 6º. Esta lei não se aplica:
I - aos locais de culto religioso em que o uso de produto fumígeno faça parte do ritual;
II - às instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista;
III - às vias públicas;
IV - às residências;
V - aos estabelecimentos específica e exclusivamente destinados ao consumo no próprio local de cigarros, cigarrilhas,
charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, desde que essa condição esteja
anunciada, de forma clara, na respectiva entrada.
Parágrafo único. Nos locais indicados nos incisos I, II e V deste artigo deverão ser adotadas condições de isolamento,
ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação de ambientes protegidos por esta lei.
Art. 7º. Compete ao órgão estadual de vigilância sanitária a fiscalização do cumprimento desta lei, pelos
estabelecimentos aqui referidos, aplicando-se as sanções previstas nesta lei, sem prejuízo daquelas previstas na
Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.
§ 1°. Considera-se infrator, para os efeitos do art. 2º, toda e qualquer pessoa natural ou jurídica, de direito público ou
privado que, de forma direta ou indireta, permita, tolere o consumo ou consuma tabaco em desconformidade com esta
Lei.
§ 2°. O usuário dos produtos mencionados no art. 2º que infringir o disposto nesta Lei está sujeito à advertência e, em
caso de recalcitrância, sua retirada do recinto pelo responsável pelo mesmo, sendo possível ser solicitado o auxílio de
força policial, e sem prejuízo das sanções previstas nesta lei.
§ 3°. A infração ao disposto nesta Lei acarretará a aplicação de multa, ao infrator definido no § 1º deste artigo,
equivalente a 100 UPF/PR - Unidade Padrão Fiscal do Paraná ou outro índice oficial que, eventualmente, venha
substituí-la.
§ 4º. A penalidade será aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art. 8º. O início da aplicação das penalidades será precedido de ampla campanha educativa, realizada pelo
Governo do Estado, para esclarecimentos sobre os deveres, proibições e sanções impostos por esta lei, além da
nocividade do fumo à saúde.
Art. 9º. Caberá ao Poder Executivo disponibilizar em toda a rede de saúde pública do Estado, assistência terapêutica e
medicamentos antitabagismo para os fumantes que queiram parar de fumar.
Art. 10. O Governo do Estado promoverá em todos os níveis de ensino, dar incentivo às ações educativas específicas
que visem abordar os malefícios provenientes do tabagismo.
Parágrafo único. Para tanto, o Governo do Estado promoverá através de atividades extracurriculares estabelecer uma
carga horária a ser preenchida com vídeos institucionais, palestras, debates e seminários propiciando a discussão, bem
como a ciência aos alunos do mal que o tabagismo causa à vida e à saúde.
Art. 11. Os agricultores que se comprometam mudar o cultivo de fumo por outra cultura de plantação terão prioridade
ou preferência no atendimento dos programas da Secretaria de Agricultura e do Abastecimento – SEAB.
Art. 12. Ficam revogadas as Leis Estaduais nºs 14.743, de 15 de junho de 2005 e 15.492, de 09 de maio de 2007.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Reuniáo do Alunos Monitores

No dia 27 de agosto, sábado, teve reuniáo na escola com os alunos monitores das rurmas da manhá, tarde e noite.
Confira os assuntos estudados.


PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO - PPP
É o documento mais importante e norteador de todo processo escolar.
Em 2009, os alunos monitores construíram a Árvore dos Problemas e das Soluções, em reuniões à noite e no horário escolar.
Em 2009, todos os alunos participaram escrevendo sugestões para melhoria da escola.
Em 2010, foram revisadas as regras aos alunos e escreveram como é a escola ideal.
Em 2011, será revista a Árvore dos Problemas e sinalizadas as possibilidades de ação.
Elaboração do perfil da juventude do Zardo.

ATIVIDADE
Conhecer a Árvore dos Problemas construída em 2009.
Atualizar a Árvore, eliminando os problemas que não existem mais e incluindo os problemas que surgiram (numerar cada um deles).
Apresentar, para cada problema, uma possibilidade de ação.


PERFIL DOS MONITORES
Por meio do questionário respondido em 23 de agosto,elaborou-se o perfil dos monitores.
Aos gráficos serão incluídos, posteriormente, os dados dos demais alunos participantes da pesquisa.



II CONFERÊNCIA NACIONAL DA JUVENTUDE
É o momento em que a juventude é convidada a participar das discussões sobre suas necessidades e o presente e o futuro do País.
Garantia de políticas públicas para a Juventude.
Realizaremos a Conferência livre.

ATIVIDADE
Ler as proposições.
Avaliar a necessidade de alterar a proposta.
Encaixar propostas às necessidades da escola.
Qual dos eixos é prioridade em nossa escola?


GRÊMIO ESTUDANTIL
É um instância colegiada de representação dos estudantes
Congrega todos e somente os estudantes matriculados
Sua função é unir e movimentar os estudantes para a discussão dos direitos e deveres, debatendo assuntos diversos sobre a escola, a comunidade e a sociedade
Deve programar atividades culturais e esportivas, produzindo jornal, organizando debates e reivindicações dos estudantes: compra de livros, transporte gratuito, aquisição de bolas, entre outros.
Os alunos monitores formam o Conselho de Representantes de Turmas (Instância Intermediária) e tem a função deliberativa (que decide após analisar)
O Grêmio é acompanhado por professores conselheiros.

Para iniciar, o primeiro passo é instituir a Comissão Pró grêmio
A Comissão elabora o Estatuto e esclarece, de sala em sala, o que é um Grêmio Estudantil e qual a sua finalidade
Constitui uma comissão eleitoral para organizar o processo de eleição do Grêmio
A Comissão marca a data da eleição, recebe a inscrição das chapas e fiscaliza o processo eleitoral
Após a votação, apura os votos, declara os vencedores e organiza o ato de posse.
Tudo deve constar em Ata e registrado no Cartório de Títulos e Documentos

ATIVIDADE
Definir a Comissão Pró Grêmio
Organizar o Calendário de eleições
Analisar o Estatuto do Grêmio