Os dispositivos legais previstos na LDBEN determinam o cumprimento da carga horária mínima anual de 800 horas, distribuídas em um mínimo de 200 dias de efetivo trabalho escolar na educação básica. Esta carga horária é de direito do aluno, portanto é necessário a reposição, sem perda qualitativa, do dia previsto em calendário escolar e não trabalhado.
O dia letivo que não foi garantido deverá ser reposto por meio da extensão do calendário escolar no mês de dezembro, em um sábado do 2º semestre letivo de 2011 ou ainda, em um dia de recesso previsto em calendário escolar.
Todos os estudantes que não tiveram aulas em virtude da paralisação das atividades escolares deverão ser convocados para o dia de reposição.
Os servidores que participarem da reposição deverão assinar a folha ponto.
A frequência dos alunos deverá ser anotada no livro de chamada.
A direção da escola deverá encaminhar, até o dia 30 de setembro de 2011, ao NRE um ofício solicitando o registro do dia proposto para a reposição no Calendário Escolar, assim como uma cópia da ata de reunião do Conselho Escolar que aprovou a data da reposição.
As unidades escolares que fizeram os encaminhamentos, respeitando a data estipulada acima, não terão as faltas dos profissionais lançadas em função de ausência ao trabalho.
Cabe ao NRE acompanhar o processo e providenciar o lançamento das faltas dos profissionais supridos nas escolas que não atenderam as orientações acima.
Meroujy Giacomassi Cavet
Superintendente da Educação
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