PARECER CNE/CES Nº: 224/2006, do Conselho Nacional, aprovado em 20/9/2006
"O art. 47, § 3º, da Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996, dispõe que é obrigatória a freqüência de alunos e professores, salvo nos programas de educação a distância, que se regem por outras disposições.
Não existe legalmente abono de faltas.
É admitida, para a aprovação, a freqüência mínima de 75% da freqüência total às aulas e demais atividades escolares, em conformidade com o disposto na Resolução nº 4, de 16/9/86, do extinto Conselho Federal de Educação."
PARECER CNE/CEB Nº: 21/2007, do Conselho Nacional, aprovado em 8/8/2007
O tema freqüência escolar encontra-se consignado no inciso VI do art. 24 da LDB
que assim estabelece:
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada deacordo com as seguintes regras comuns:
(...)
VI - o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação;
Cabe destacar que a LDB assinala dois pontos importantes a serem observados pelos sistemas de ensino.
Primeiro, que o controle de freqüência deve ficar a cargo da escola.
No entanto, esclarece que as normas para tal controle devem estar consignadas no seu regimento escolar, bem como nas do respectivo sistema de ensino.
Em segundo lugar, estabelece que a freqüência mínima exigida para a aprovação dos estudantes é de setenta e cinco por cento do total de horas letivas.
O Parecer CNE/CEB nº 5/97, assim comenta o controle de freqüência:
O controle da freqüência contabiliza a presença do aluno nas atividades escolares programadas, das quais está obrigado a participar de pelo menos 75% do total da carga horária prevista. Deste modo, a insuficiência relevada na aprendizagem pode ser objeto de correção, pelos processos de recuperação a serem previstos no regimento escolar. As faltas, não. A lei fixa a exigência de um mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência, considerando o “total de horas letivas para aprovação”. O aluno tem o direito de faltar até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do referido total. Se ultrapassar este limite estará reprovado no período letivo correspondente.
A freqüência de que trata a lei passa a ser apurada, agora, sobre o total da carga horária do período letivo.
Não mais sobre a carga específica de cada componente curricular, como dispunha a lei anterior.
Com base na LDB, que estabelece que o percentual de freqüência deve incidir sobre o total de horas letivas e no Parecer CNE/CEB nº 5/97, que indica que esse percentual deve ser apurado sobre o total da carga horária do período letivo, fica claro que os 75% devem ser computados sobre a carga mínima anual, estabelecida no inciso I do art. 24 da LDB, que determina que a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar .