domingo, 25 de novembro de 2012

OBRIGATORIEDADE DE PRESENÇA NO CONSELHO DE CLASSE

Para respaldar a obrigatoriedade do professor em comparecer no Conselho de Classe, recorremos a duas legislações específicas.
Tarta-se de compreender que o Conselho de Classe, como parte do processode Avaliação, exige a presença do professor afim de garantir a clareza e completude nas decisões sobre os rsultados dos alunos.
As leis nas quais recorremos são:

1. Lei Complementar 007/77 – Estatuto do Magistério

CAPÍTULO II - DOS DEVERES E PROIBIÇÕES

Art. 82. O Professor ou Especialista de Educação tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, cabendo-lhe manter conduta moral, funcional e profissional adequada à dignidade do Magistério, observando as normas seguintes:
I - quanto aos deveres:
f) - comparecer ao estabelecimento de ensino ás horas de trabalho ordinário que lhe forem atribuídas e quando convocado às de extraordinário, bem como às comemorações cívicas e outras atividades, executando os serviços que lhe competirem;


2. Estatuto do Servidor - Funcionários Civis do Paraná Lei 6174/70 - Texto da Lei Lei nº 6174

CAPÍTULO IV - DAS PROIBIÇÕES

 Art. 285 - Ao funcionário é proibido:
XV - deixar de comparecer ao trabalho sem causa justificada;

Assim, cabe ao professor respeitar a legislação e justificar por escrito a ausência na Convocação do Conselho de Classe.