quarta-feira, 22 de setembro de 2010

FICA

A Ficha de Comunicação do Aluno Ausente - FICA é um dos instrumentos colocados à disposição da escola e da sociedade, para a sistematização de ações de combate à evasão escolar em todo o Estado do Paraná.
No sistema de operacionalização da FICA, a atuação da escola é essencial, pois, além da família, as instituições educacionais também são responsáveis pelo desenvolvimento pessoal e social da criança e adolescente.

O principal agente desse processo é o professor, na medida em que, constatada a ausência do aluno por 05 (cinco) dias consecutivos ou, então, 07 (sete) alternados no período deummês, esgotadas as iniciativas a seu cargo, comunicará o fato à equipe pedagógica da escola, que entrará em contato com a família, orientando e adotando procedimentos que possibilitem o retorno do aluno.

Itinerante

27, 28 e 29 de Setembro são dias de Itinerante.

Dois dias já estão computados no total de dias letivos previstos.

1 Dia , a data de 27 de setembro, já foi reposto (antecipado) em 21 de agosto.

Semana de Provas

Alunos que perderam Avaliação poderão realizá-la mediante a autorização por escrito da Equipe Pedagógica.
A autorização só é expedida mediante a justificativa plausível da falta.
Evite realizar segunda chamada sem que o aluno tenha feito a justificativa da falta.
A segunda chamada ocorrerão nos dias 30 de setembro e 01 de outubro.

Sobre Dasacato

Alunos que costumam desacatar e/ou agredir o professor verbalmente, mesmo depois das Orientações Pedagógicas, podem ser denunciados na Delegacia do Adolescente.

Desacatar, semanticamente, e grosso modo, é faltar ao respeito devido a alguém, desprezar, menoscabar, afrontar, vexar.
Pressupõe-se, pois, que se alguém faltar com o devido respeito ao funcionário público, afrontá-lo, vexá-lo, estará incurso no artigo 331 do nosso Código Penal.
De acordo com o Código Penal, em seu artigo 331 “Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.”

O delito de desacato, em qualquer de suas modalidades, é crime de pronta e rápida execução, instantâneo, em que o agente exaure, sem demora, os atos exigidos para sua consumação. Não admite, pois, retratação, mesmo porque, sendo delito de ação pública, independe da vontade do ofendido para eximir o acusado de punição.

Se a ofensa for irrogada por escrito haverá crime contra a honra.

O capítulo do Código Penal Brasileiro que trata dos Crimes contra a honra trata dos crimes que atentam contra a honra subjetiva ou a honra objetiva, seja prejudicando a dignidade pessoal ou a fama profissional, retirando do indivíduo seu direito ao respeito pessoal.
Neste capítulo estão tipificadas a Calúnia (art. 138), a Difamação (art. 139) e a Injúria (art. 140).
A calúnia consiste em atribuir, falsamente, à alguém a responsabilidade pela prática de um fato determinado definido como crime .
A difamação, por sua vez, consiste em atribuir à alguém fato determinado ofensivo à sua reputação.
A injúria consiste na mera ofensa à dignidade ou ao decoro da pessoa humana. Trata-se de crime cometido contra a honra individual.