Para respaldar a obrigatoriedade do professor em comparecer no Conselho de Classe, recorremos a duas legislações específicas.
Tarta-se de compreender que o Conselho de Classe, como parte do processode Avaliação, exige a presença do professor afim de garantir a clareza e completude nas decisões sobre os rsultados dos alunos.
As leis nas quais recorremos são:
1. Lei Complementar 007/77 – Estatuto do Magistério
CAPÍTULO II - DOS DEVERES E PROIBIÇÕES
Art.
82. O Professor ou Especialista de Educação tem o dever constante de
considerar a relevância social de suas atribuições, cabendo-lhe manter
conduta moral, funcional e profissional adequada à dignidade do
Magistério, observando as normas seguintes:
I - quanto aos deveres:
f)
- comparecer ao estabelecimento de ensino ás horas de trabalho
ordinário que lhe forem atribuídas e quando convocado às de
extraordinário, bem como às comemorações cívicas e outras atividades,
executando os serviços que lhe competirem;
2. Estatuto do Servidor - Funcionários Civis do Paraná Lei 6174/70 - Texto da Lei Lei nº 6174
CAPÍTULO IV - DAS PROIBIÇÕES
Art. 285 - Ao funcionário é proibido:
XV - deixar de comparecer ao trabalho sem causa justificada;
Assim, cabe ao professor respeitar a legislação e justificar por escrito a ausência na Convocação do Conselho de Classe.
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