Os
dispositivos legais previstos na Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional (LDBEN) determinam o cumprimento da carga horária
mínima anual de 800 horas, distribuídas em um mínimo de 200 dias
letivos de efetivo trabalho escolar na educação básica. Esta carga
horária é direito do(a) aluno(a). Portanto, é necessário que
haja a reposição, sem a perda qualitativa, do dia previsto em
calendário escolar e não trabalhado.
- O dia letivo que não foi garantido deverá ser reposto por meio da extensão do calendário escolar no mês de dezembro, ou em um sábado do 2º semestre letivo de 2012, ou, ainda, em um dia de recesso previsto no calendário escolar.
- Todos os estudantes que não tiveram aulas em virtude da paralisação das atividades escolares deverão ser convocados para o dia de reposição.
- Os servidores que participarem da reposição deverão assinar a folha ponto.
- A frequência dos alunos deverá ser anotada no livro de chamada.
- A direção da escola deverá encaminhar ao NRE, até o dia 30 de novembro de 2012, um ofício solicitando o registro do dia proposto para a reposição do Calendário Escolar, assim como uma cópia da ata de reunião do Conselho Escolar que aprovou a data da reposição.
- As escolas que garantiram o dia letivo e dentro de seu Projeto Político Pedagógico apresentam atividades extra classe, poderão se organizar propondo aos professores que aderiram à paralisação a realização dessas ações.
- As unidades escolares que fizeram os encaminhamentos, respeitando a data estipulada acima, não terão as faltas dos profissionais lançadas em função de ausência ao trabalho.
- Cabe ao NRE acompanhar o processo e providenciar o lançamento das faltas dos profissionais supridos nas escolas que não atenderam as orientações acima.
Meroujy
Giacomassi Cavet
Superintendente
da Educação
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